CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 148
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)


Artigo 148-A
Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

I - fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

III - estabelecer regras de exclusividade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)


147
ARTIGOS
149
 
 
 
Resumo Jurídico

Suspensão Condicional do Processo (SCP) no Trânsito: Uma Análise Jurídica do Artigo 148

O artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) introduz um importante instituto jurídico: a Suspensão Condicional do Processo (SCP), também conhecida como "sursis" processual. Este dispositivo visa oferecer uma alternativa ao processo penal tradicional em casos específicos de infrações de trânsito, promovendo celeridade, economia processual e a possibilidade de despenalização, desde que cumpridos determinados requisitos.

O que é a Suspensão Condicional do Processo?

Em termos simples, a SCP permite que um acusado, que preencha os requisitos legais, tenha seu processo criminal suspenso por um período determinado. Durante esse período, o acusado deve cumprir certas condições. Se as condições forem integralmente cumpridas, o processo é extinto, sem que haja a declaração de culpabilidade ou a imposição de pena. Caso contrário, o processo é retomado em seu curso normal.

Aplicação no Contexto do Trânsito:

O artigo 148 do CTB, em sua redação original e posteriores alterações, trata da aplicação da SCP a crimes de menor potencial ofensivo previstos na legislação de trânsito. Isso significa que a SCP se aplica a infrações que, de acordo com a legislação processual penal, são consideradas de menor gravidade, geralmente aquelas com pena máxima não superior a dois anos.

Requisitos para a Concessão da SCP:

Para que um acusado em um processo criminal decorrente de infração de trânsito possa se beneficiar da SCP, alguns requisitos são essenciais. A sua configuração exige a análise criteriosa do Ministério Público e, posteriormente, do Poder Judiciário:

  • Acusado Primário: O réu não pode ter sido condenado, com trânsito em julgado, por crime anterior. Ou seja, deve ser primário em relação a crimes.
  • Não Reincidência Específica: O acusado não pode ter sido beneficiado por SCP nos cinco anos anteriores. É importante notar que a reincidência específica (em crimes de trânsito) pode ter um peso maior na decisão.
  • Pena Mínima: A pena máxima abstratamente cominada ao crime não pode ser superior a dois anos.
  • Comprovação de Circunstâncias Judiciais Favoráveis: O Ministério Público, ao propor a suspensão, e o juiz, ao homologar, consideram as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Fatores como a conduta social do agente, seus antecedentes, a personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do crime, e o comportamento da vítima são ponderados.
  • Proposta do Ministério Público: A SCP é uma faculdade do Ministério Público. É ele quem, ao analisar o caso, pode propor a suspensão do processo ao juiz.
  • Aceitação do Acusado: O acusado, em audiência, deve manifestar o seu consentimento em cumprir as condições impostas. A recusa em aceitar a proposta impede a concessão da SCP.

Condições a Serem Cumpridas:

Se a SCP for concedida, o juiz, ouvindo as partes, poderá estabelecer condições a serem cumpridas pelo acusado durante o período de suspensão. Essas condições visam a ressocialização do indivíduo e a prevenção de novas infrações, e podem incluir:

  • Reparação do dano: Em alguns casos, pode ser exigida a reparação do dano causado pela infração.
  • Proibição de frequentar determinados lugares: Restrição de acesso a locais onde a infração possa ser reincidida.
  • Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial: Controle da mobilidade do acusado.
  • Prestação de serviços à comunidade: Trabalho em entidades sociais sem remuneração.
  • Pagamento de cestas básicas ou prestação pecuniária: Contribuição para fins sociais ou de auxílio a entidades.

Benefícios da SCP:

A SCP oferece diversos benefícios, tanto para o indivíduo quanto para o sistema de justiça:

  • Despenalização: Evita a condenação criminal e seus efeitos negativos, como antecedentes criminais, para infrações de menor potencial ofensivo.
  • Celeridade Processual: Reduz o tempo de tramitação dos processos, desafogando o Poder Judiciário.
  • Economia Processual: Diminui os custos com a instrução e o julgamento de processos.
  • Ressocialização: Incentiva o acusado a cumprir obrigações e a adotar um comportamento mais adequado, visando a sua reintegração à sociedade.

Considerações Finais:

O artigo 148 do CTB, ao prever a Suspensão Condicional do Processo, demonstra um avanço na forma de lidar com crimes de trânsito. A SCP é um instrumento de política criminal que busca a conciliação entre a necessidade de punição e a possibilidade de reabilitação, priorizando a efetividade da justiça e a prevenção de novos delitos. É fundamental que o acusado compreenda a importância de cumprir rigorosamente as condições impostas para que possa usufruir plenamente dos benefícios deste instituto.